Processo especial para acordo de pagamento. Encerramento do processo negocial. Encerramento do processo especial. Desistência do devedor das negociações. Parecer do administrador judicial provisório. Contraditório do devedor. Apresentação à insolvência por parte do devedor

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO NEGOCIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO DEVEDOR DAS NEGOCIAÇÕES. PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 3185/21.9T8LRA-A.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 222.º-D, 222.º-F, 222.º-G, 222.º-J DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. São realidades jurídicas distintas o encerramento do processo negocial em processo especial para acordo de pagamento, por um lado, e o encerramento do processo especial para acordo de pagamento, por outro lado.
  2. O processo negocial encerra-se quando o devedor ou a maioria dos credores legalmente prevista concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo; com o decurso do prazo das negociações; com a desistência das negociações, por parte do devedor, antes do decurso de tal prazo.
  3. O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamentos ou após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 6 do artigo 222.º-G do C.I.R.E., nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado o plano de pagamento.
  4. O devedor só pode desistir das negociações se estiver a decorrer o respectivo prazo, não o podendo fazer depois de esgotado tal prazo.
  5. A desistência tempestiva das negociações pelo devedor não implica o encerramento do processo especial para acordo de pagamento, antes implica a observância do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 222.º-G do C.I.R.E.
  6. Se o processo negocial for concluído sem a aprovação de acordo de pagamento, compete ao administrador judicial provisório, na comunicação sobre o encerramento do processo, após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor.
  7. Na audição do devedor o administrador judicial provisório não tem que fornecer-lhe elementos sobre os quais se deve pronunciar.
  8. O parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência só equivale à apresentação à insolvência por parte do devedor quando este não discorde da sua situação de insolvência.

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