Processo especial para acordo de pagamento. Decisão com força de caso julgado. Reapreciação. Erro de direito. Lista definitiva. Não aprovação do PEAP
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. DECISÃO COM FORÇA DE CASO JULGADO. REAPRECIAÇÃO. ERRO DE DIREITO. LISTA DEFINITIVA. NÃO APROVAÇÃO DO PEAP
APELAÇÃO Nº 2865/22.6T8VIS-A. C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 222.º-D, N.º 4, E 251.º DO CIRE, 3.º, N.º 3, E 615.º, N.º 1, AL.ª D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O (novo) conhecimento pelo juiz de matéria sobre a qual se havia formado caso julgado não se apresenta como um vício formal, de atividade ou de procedimento, antes de um error juris, por se traduzir numa apreciação de questão em desconformidade com a lei, e, por via disso, a decisão não enferma de nulidade por o juiz ter conhecido “questões de que não podia tomar conhecimento” (art. 615.º, n.º 1, d) do CPC).
II – No âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEPAP) a lista definitiva que se constitui por inexistência de impugnação da lista provisória (art. 222.º-D, n.º 4 do CIRE), não produz, no caso de ocorrer o termo do processo sem aprovação do acordo de pagamento, quaisquer efeitos em termos do reconhecimento dos créditos no processo de insolvência ou no incidente de plano de pagamento aos credores previsto nos arts. 251.º e segs do CIRE, apenas dispensando os credores que dela constem da necessidade de reclamar os seus créditos na insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)