Processo especial de revitalização
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 112/16.9T8LRA-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 17º-A A 17º-I, 195º E 215º DO CIRE.
Sumário:
- Da análise do regime legal consagrado nos artºs 17º-A a 17º-I do CIRE resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cf. n.º 9 do art.º 17.º-D), cabendo ao juiz, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, proferir decisão nos termos previstos no art.º 17.º-F.
- Ocupa-se este último preceito das diligências subsequentes à aprovação de um plano de recuperação tendente à recuperação do devedor, distinguindo entre a aprovação unânime e aprovação sem unanimidade, sendo certo que em ambos os casos carece o mesmo de homologação judicial.
- Enuncia o n.º 2 do preceito que concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, mas sem unanimidade – quando esta se verifique, rege o n.º 1 do preceito -, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
- Impõe o artº 215º do CIRE ao juiz que recuse a homologação do plano aprovado pelos credores sempre que ocorra “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”, assim estando em causa tanto aspectos de procedimento como de substância, estes atinentes ao conteúdo do plano.
- Claramente não negligenciável será a violação de norma imperativa que acarrete a produção de um resultado vedado por lei; inversamente, poderá ser menosprezada a infracção que atinja apenas regras de tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido.
- O que nos reconduz sempre e a final à prática de uma nulidade processual, numa orientação mais geral, devendo-se apelar ao critério geral consagrado no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, tendo-se assim por desvio relevante aquele que afecta o exame e a boa decisão da causa.