Processo especial de revitalização. Reclamação de créditos. Insolvência. Caso julgado

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. INSOLVÊNCIA. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº
904/14.3TBPBL-A.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTS. 17-D, 17-F, 17-G, 129, 130, 212 CIRE
Sumário:

  1. A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
  2. A “classificação” dos créditos como comuns ou privilegiados, é questão que não carece de ser definitivamente dirimida no PER, na medida em que não tem relevância para o número de votos dos credores com créditos impugnados (arts. 17º-F, nº 3, 72º, 73º, 211º e 212º do C.I.R.E).
  3. O processo previsto no art. 17º-D do C.I.R.E. para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, não é definitivo, nem faz caso julgado, relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência. 
  4. E o que decorre do art. 17º-G, nº7 do C.I.R.E., é que a reclamação de créditos tem um âmbito mais restrito, não já que, tendo como tem de ser elaborada na sequência oportuna pelo Sr. Administrador da Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (nos termos do art. 129º do C.I.R.E.) não possam tais créditos – como reconhecidos ou não reconhecidos – ser impugnados nos termos gerais, do art. 130º do mesmo normativo.

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