Processo especial de revitalização. Reclamação de créditos. Impugnação. Prazo. Multa. Presunção de notificação. Presunção iuris tantum
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. MULTA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
APELAÇÃO Nº 744/20.0T8FND-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 17.º-D DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
ARTIGOS 139.º, N.º 5, 249.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
- Em processo especial de revitalização os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores, existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal Citius, seguidos e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados.
- O prazo referido em I) é seguido de um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, a qual é imediatamente publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo o juiz, em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas.
- As reclamações de créditos e correspondentes impugnações não beneficiam da faculdade da prática do acto num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, restrição que não é inconstitucional.
- O reconhecimento dos créditos pelo Administrador Judicial provisório e a decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos não produzem efeitos fora do PER, servindo apenas para a determinação do universo de créditos e para a aferição da base de cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano de recuperação.
- A presunção do artigo 249.º, n.º 1, do CPC é, por regra, ilidível pelo notificado, mediante prova de que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por motivos que não lhe sejam imputáveis.
- Em PER, tendo o juiz concedido um prazo de resposta ao credor cujo crédito tenha sido impugnado, não beneficia o credor da possibilidade de demonstrar que recebeu tal notificação em momento posterior ao decorrente da presunção referida em V).