Processo especial de revitalização. Poderes do juiz

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PODERES DO JUIZ
APELAÇÃO Nº
996/15.8T8CRA-A.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – 1ª SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 17º-F, Nº 5 E 215º DO CIRE.
Sumário:

  1. No âmbito da respectiva liberdade e autonomia, pode qualquer dos credores dos requerentes, com a sua maioria (de créditos) qualificada imposta por lei, conformar juridicamente os seus interesses no plano que aprove, podendo, por esse modo, consider esses seus devedores “desvitalizados” mas (ainda não) insolventes.
  2. O legislador atribui ao juiz um papel muito restrito no processo de revitalização e, em princípio, faz radicar a defesa do interesse público em que se traduz a preservação do tecido económico na primazia da autonomia da vontade da maioria qualificada dos credores, ainda que, em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano.
  3. A regulação da tramitação deste procedimento não é adequada a uma discussão e, até, a uma averiguação segura ou consistente do carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial.
  4. Não obstante, é inadmissível a acepção do juiz como um escriba a cumprir um processado apenas tendente à obtenção da “chancela” do plano, como se não lhe competisse a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos de que lhe cumpre conhecer – independentemente da densidade que a estes proporcione a concreta natureza do processo em questão – e, sobretudo, evitar que seja atingido um resultado que importe a violação não negligenciável de normas imperativas, por isso, proibido.
  5. Impende, pois, sobre o juiz, como garante da legalidade, nos termos dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º do CIRE, o dever de sindicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à homologação do plano e de a recusar ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, se tiver elementos para o considerar como tal, para assim impedir o uso abusivo do processo de revitalização e preservar a natureza e o fim com que a lei o gizou, bem como a credibilidade que a lei lhe conferiu.

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