Processo especial de revitalização. Poderes do juiz
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PODERES DO JUIZ
APELAÇÃO Nº 996/15.8T8CRA-A.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – 1ª SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 17º-F, Nº 5 E 215º DO CIRE.
Sumário:
- No âmbito da respectiva liberdade e autonomia, pode qualquer dos credores dos requerentes, com a sua maioria (de créditos) qualificada imposta por lei, conformar juridicamente os seus interesses no plano que aprove, podendo, por esse modo, consider esses seus devedores “desvitalizados” mas (ainda não) insolventes.
- O legislador atribui ao juiz um papel muito restrito no processo de revitalização e, em princípio, faz radicar a defesa do interesse público em que se traduz a preservação do tecido económico na primazia da autonomia da vontade da maioria qualificada dos credores, ainda que, em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano.
- A regulação da tramitação deste procedimento não é adequada a uma discussão e, até, a uma averiguação segura ou consistente do carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial.
- Não obstante, é inadmissível a acepção do juiz como um escriba a cumprir um processado apenas tendente à obtenção da “chancela” do plano, como se não lhe competisse a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos de que lhe cumpre conhecer – independentemente da densidade que a estes proporcione a concreta natureza do processo em questão – e, sobretudo, evitar que seja atingido um resultado que importe a violação não negligenciável de normas imperativas, por isso, proibido.
- Impende, pois, sobre o juiz, como garante da legalidade, nos termos dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º do CIRE, o dever de sindicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à homologação do plano e de a recusar ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, se tiver elementos para o considerar como tal, para assim impedir o uso abusivo do processo de revitalização e preservar a natureza e o fim com que a lei o gizou, bem como a credibilidade que a lei lhe conferiu.