Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Homologação. Recusa. Regime aplicável. Plano de insolvência
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA. REGIME APLICÁVEL. PLANO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 349/14.5TBSRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: N.º 5 DO ART.º 17.º-F, N.ºS 2, 3 E 4 DO ART.º 212.º E ART.º 215.º DO CIRE
Sumário:
- As normas contidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 212.º do CIRE são aplicáveis no âmbito dos processos especiais de revitalização.
- Tal solução justifica-se porquanto, em matéria de aprovação e homologação pelo juiz do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor valem as regras de homologação do plano de insolvência, nos termos do n.º 5 do art.º 17.º-F, não se vendo fundamento para exceptuar aquelas disposições, cuja razão de ser é, no âmbito do plano de revitalização, igualmente válida: uma vez que o credor em causa não viu o seu crédito atingido, não carece da protecção do voto.
- Ocorre violação não negligenciável de regras procedimentais se para a aprovação do plano foram decisivos os votos daquele credor, impondo-se a recusa oficiosa da sua homologação, nos termos do art.º 215.º do CIRE.