Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Homologação. Oposição. Direito de voto. Crédito
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. OPOSIÇÃO. DIREITO DE VOTO. CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 2281/13.0TBCLD.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: LEIRIA – ALCOBAÇA – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ARTIGOS 17.º/F/3/A) E 212.º/2/A) DO CIRE
Sumário:
- É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do plano de recuperação, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto sobre a proposta de plano.
- Tal resultava, por interpretação, da remissão que o art. 17.º/F/3/ do CIRE fazia para o art. 212.º/1 do CIRE; e resulta, após o DL 26/2015, directamente do art. 17.º/F/3/a) do CIRE.