Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Encerramento. Subsequente ação de insolvência. Admissibilidade
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ENCERRAMENTO. SUBSEQUENTE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 352/22.1T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º-E, N.º 1, E 17.º-J, 20.º, N.º 1, AL. F), E 218.º, N.º 1, AL. B), DO CIRE
Sumário:
I – O art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE – regra própria do processo especial de revitalização (PER), que dispõe sobre os efeitos, durante a pendência deste processo, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório sobre as ações para a cobrança de dívidas a instaurar ou instauradas contra a empresa – não é aplicável a uma subsequente ação de insolvência, intentada por credor, quando o PER da devedora já não estava pendente (este considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação).
II – Também não constitui impedimento a tal ação de insolvência o facto de o PER ter sido concluído com a aprovação de um plano de recuperação, homologado judicialmente, nem o facto de o pedido de insolvência ter sido deduzido dentro do período previsto no plano para a execução dele.