Processo especial de revitalização. PER. Violação da lei. Procedimento. Plano de revitalização. Poder-dever. Juiz. Homologação

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. VIOLAÇÃO DA LEI. PROCEDIMENTO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PODER-DEVER. JUIZ. HOMOLOGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
6/17.0T8GRD-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 215º DO CIRE
Sumário:

  1. A violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de revitalização, corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo que deve ser observado no processo e as formalidades a que deve obedecer o plano de recuperação/vitalização apresentado, incluindo as regras que determinam o modo como devem ser encetadas e conduzidas as negociações entre o devedor e os respectivos credores.
  2. A violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano corresponderá, por seu turno, a um vício de natureza substantiva ou material consubstanciado na violação de uma regra, norma ou princípio que regula directamente o conteúdo do plano.
  3. Tal violação será não negligenciável, para efeitos de recusa de homologação ao plano ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE, sempre que ela seja susceptível de afectar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir (a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores em resultado das negociações entre eles estabelecidas) e sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere.
  4. Cabendo ao juiz o poder/dever de controlar a legalidade do processo e do plano de recuperação (seja nos seus aspectos formais, seja nos seus aspectos materiais ou substanciais), já não lhe cabe, contudo, o poder/dever de avaliar a credibilidade e viabilidade do plano apresentado, exceptuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e que, como tal, se evidencie como manifestamente dilatório.
  5. Assim, inexistindo base factual para concluir que o plano de recuperação é manifestamente inviável ou inexequível e que se apresenta como expediente meramente dilatório, a circunstância de ele se basear na mera expectativa dos devedores de virem a auferir, com o seu trabalho, rendimentos suficientes para fazer face ao respectivo cumprimento – sem qualquer demonstração da sua capacidade para angariar tais rendimentos – não corresponde à violação negligenciável de qualquer norma – seja ela procedimental ou referente ao conteúdo do plano – que deva conduzir à recusa oficiosa da sua homologação; essa circunstância prende-se com a substância do plano – com a sua viabilidade e credibilidade – e, como tal, cabe aos credores avaliar e ponderar a proposta para efeitos de lhe darem ou não a sua adesão.

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