Processo especial de revitalização. PER. Restrição probatória. Cheques letras e livranças. Nulidade de sentença. Falta de fundamentação

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. RESTRIÇÃO PROBATÓRIA. CHEQUES LETRAS E LIVRANÇAS. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2269/19.8T8ACB-A.C1
Relator: PAULO BRANDÃO
Data do Acordão: 09-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 613º, 615º, Nº 1, E 617º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. No âmbito do PER, dada a restrição probatória decorrente das exigências de celeridade, basicamente documental, a prova de um crédito resultante de cheque, letra ou livrança, bem como a qualidade de portador, deve ser feita através da apresentação do respetivo título de crédito.
  2. Decidida a procedência de uma nulidade da sentença por absoluta falta de fundamentação nos termos dos artºs 613º, 615º, nº 1, b) e 617º, nº 2, do CPC, o novo pronunciamento decisório deve ser o resultado da matéria de facto dada como provada e do enquadramento de Direito feito agora, e não a mera reprodução da decisão anterior.
  3. A decisão de anular a sentença homologatória do plano de recuperação subsequente a uma nova sentença que dá outra expressão à lista definitiva de credores, com repercussão na participação das negociações e no quórum de decisão do plano de revitalização, não faz parte desta outra/nova sentença, mas decorre dos seus efeitos e constitui por isso pronunciamento sobre uma nulidade processual.

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