Processo especial de revitalização. PER. Plano de revitalização. Créditos fiscais. Normas imperativas. Violação não negligenciável. Ineficácia relativa

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS. NORMAS IMPERATIVAS. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL. INEFICÁCIA RELATIVA
APELAÇÃO Nº
499/15.0T8SEI-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – SEIA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J2
Legislação: ARTS. 17-A, 17-D, 17-F, 215 CIRE, 30, 36 LGT, 185, 196, 197 CPPT
Sumário:

  1. Encontrando-se em causa o desrespeito de normas imperativas, a homologação de um plano de revitalização que preveja o pagamento em prestações de créditos tributários sem o acordo da Fazenda Nacional constituiu, em princípio, uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis caindo na previsão do artigo 215º CIRE.
  2. A opção pela ineficácia relativa do plano, na parte em que prevê regras especiais para o pagamento dos créditos da administração tributária sem a autorização desta, não afetando as restantes disposições relativas aos demais créditos ao mesmo tempo que preserva os créditos tributários, permite salvaguardar o plano de recuperação.

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