Processo especial de revitalização. Per. Plano de recuperação. Recusa. Violação não negligenciável. Normas procedimentais. Normas de conteúdo

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECUSA. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL. NORMAS PROCEDIMENTAIS. NORMAS DE CONTEÚDO
APELAÇÃO Nº
1355/19.9T8CBR-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-10-2019
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTS.17 D, 17 F, 194, 196, 215, 216 CIRE
Sumário:

  1. São normas procedimentais aquelas que são destinadas a garantir a efectiva possibilidade de participação de todos os credores nas negociações sobre o plano de recuperação proposto, fornecendo-lhe, com equidade, informação atempada.
  2. Verifica-se a violação não negligenciável de normas procedimentais, se um dos credores não for convocado para os termos do processo, se não lhe for dado conhecimento da existência do processo, assim, o impedindo de nele participar ou se esse credor não for indicado como tal e o seu crédito não tiver sido sequer relacionado.
  3. São normas relativas ao conteúdo, tanto as respeitantes à parte dispositiva do plano, como aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve apresentar.
  4. Deve ser recusada a homologação do plano, se tal lhe for solicitado por algum credor que se lhe haja oposto, se a sua situação ao abrigo de tal plano for previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. 

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