Processo especial de revitalização. Per. Plano de recuperação. Prazo de caducidade. Não homologação. Nulidade processual

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
943/15.7T8ACB-A.C1 
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 16-02-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 17-D, 17-F, 17 G, 215 CIRE, 195 CPC
Sumário:

  1. As decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art. 195.° NCPC não admitem, sequer, recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (n.º 2 do art. 630.°). Ou seja, a parte tem não só de convencer o tribunal de que a nulidade processual existe, como, além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo.
  2. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.
  3. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.
  4. Exactamente por que, no que respeita à fenomenologia e implícita natureza deste prazo, nos termos em que está concebido, tratar-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5 CIRE.

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