Processo especial de revitalização (per). Plano de recuperação. Declaração de insolvência

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
5204/13.3TBLRA-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 17D, 17F, 17G, 20, 28 CIRE
Sumário:

  1. À luz do disposto no art.º 17º-G, do CIRE, concluído o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o Tribunal limita-se a declarar a principal consequência decorrente da posição dos credores e da subsequente avaliação técnica levada a cabo pelo administrador judicial provisório, ouvidos o devedor e os credores (cf. n.ºs 1, 3 e 4, do referido art.º).
  2. Declarada a insolvência, o devedor poderá deduzir embargos ou recorrer nos termos do disposto nos art.ºs 40º e 42º, do CIRE, assegurando-se, assim, o seu direito de defesa.
  3. Existindo processo deinsolvência suspens, nos termos do art.º 17º-E, n.º 6, do CIRE, nada obstará a que a declaração deinsolvência a que alude o art.º 17º-G, n.ºs 3 e 4, do mesmo código, tenha lugar naquele processo, após a apensação e o encerramento do processo especial de revitalização.

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