Processo especial de revitalização. PER. Pessoa singular. Encerramento. Novo PER

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PESSOA SINGULAR. ENCERRAMENTO. NOVO PER
APELAÇÃO Nº
1535/17.1T8CBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 02-08-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.17-A, 17 G, 222 G CIRE, DL Nº 79/2017 DE 30/6
Sumário:

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática” (v.g. trabalhadores por conta de outrem), sendo possível àqueles devedores que funcionem como “agentes económicos empresariais”.
  2. O DL nº 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor em 1 de Julho, criou o processo especial para acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares.
  3. Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação e permanecendo o devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda susceptível de recuperação, e estando reunidos os demais requisitos legais, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, no caso de empresa, ou para acordo de pagamento, no caso de pessoa singular, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G e nº7 do art. 222º-G, do Código da Insolvência e Recuperação.

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