Processo especial de revitalização. PER. Negociações. Prazo. Caducidade. Plano de revitalização

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. NEGOCIAÇÕES. PRAZO. CADUCIDADE. PLANO DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
5781/16.7T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.17-A, 17-F, 17-D, 17-G, 215 CIRE
Sumário:

  1. No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade.
  2. Não há um prazo para a conclusão das negociações e um prazo posterior para aprovação e apresentação do plano de revitalização, pois existe um prazo único (art.º 17º-G, n.º 2, do CIRE), extinguindo-se o procedimento se, até ao respectivo termo, o plano aprovado nas negociações não tiver sido remetido para apreciação do Tribunal.
  3. Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art.º 215º do ClRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa.
  4. O juiz não poderá/deverá homologar acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência actual, situação em que, naturalmente, o plano de recuperação/revitalização não é viável/exequível.

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