Processo especial de revitalização. PER. Lista provisória de créditos. Impugnação. Despacho. Recurso. Decisão final
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. DESPACHO. RECURSO. DECISÃO FINAL
RECLAMAÇÃO Nº 608/17.5T8CBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE MONTEMOR-O-VELHO.
Legislação: ARTº 643º, Nº 1, E 644º DO NCPC; ARTº 17º-F, Nº 5 DO CIRE.
Sumário:
- Na reclamação efectuada ao abrigo do nº 1 do artº 643º do NCPC, apenas cabe emitir pronúncia sobre se o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito. Efectivamente, de acordo com o nº 1 do artº 643º do NCPC, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”.
- Se analisarmos as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 644º do NCPC, constatamos que a admissão da apelação autónoma exige que a decisão em causa tenha posto termo à causa, ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente (al. a)), ou, que, tratando-se de decisão proferida no saneador, a mesma, não obstante não ter posto termo ao processo, seja uma decisão de mérito – v.g., porque decide da procedência ou da improcedência alguma excepção peremptória -, ou que absolva “…da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”.
- Portanto, se a decisão, não pondo termo à causa, não é de mérito, nem absolve “…da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”, não é, à luz do nº 1 do artº 644º do NCPC, passível de apelação autónoma, que é o que sucede, por exemplo, com as decisões que julguem improcedentes as excepções dilatórias (v.g., a da ineptidão da petição inicial).
- Note-se que também na Relação de Évora se entendeu que “O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida no art.º 17.º-F. n.º 5, CIRE)”.
- O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida no art.º 17.º-F. n.º 5, CIRE).