Processo especial de revitalização. PER. Lista provisória de créditos. Impugnação. Despacho. Recurso. Decisão final

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. DESPACHO. RECURSO. DECISÃO FINAL
RECLAMAÇÃO N
º 608/17.5T8CBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE MONTEMOR-O-VELHO.
Legislação: ARTº 643º, Nº 1, E 644º DO NCPC; ARTº 17º-F, Nº 5 DO CIRE.
Sumário:

  1. Na reclamação efectuada ao abrigo do nº 1 do artº 643º do NCPC, apenas cabe emitir pronúncia sobre se o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito. Efectivamente, de acordo com o nº 1 do artº 643º do NCPC, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”.
  2. Se analisarmos as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 644º do NCPC, constatamos que a admissão da apelação autónoma exige que a decisão em causa tenha posto termo à causa, ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente (al. a)), ou, que, tratando-se de decisão proferida no saneador, a mesma, não obstante não ter posto termo ao processo, seja uma decisão de mérito – v.g., porque decide da procedência ou da improcedência alguma excepção peremptória -, ou que absolva “…da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”.
  3. Portanto, se a decisão, não pondo termo à causa, não é de mérito, nem absolve “…da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”, não é, à luz do nº 1 do artº 644º do NCPC, passível de apelação autónoma, que é o que sucede, por exemplo, com as decisões que julguem improcedentes as excepções dilatórias (v.g., a da ineptidão da petição inicial).
  4. Note-se que também na Relação de Évora se entendeu que “O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida no art.º 17.º-F. n.º 5, CIRE)”.
  5. O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida no art.º 17.º-F. n.º 5, CIRE).

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