Processo especial de revitalização. PER. Lista de créditos. Impugnação. Plano de revitalização. Homologação. Violação não negligenciável

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. LISTA DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
APELAÇÃO Nº
738/16.0T8ACB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.17 D, 17 F, 130, 215 CIRE
Sumário:

  1. No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de processado urgentíssimo, existe norma própria que fixa a consequência, final e inelutável, para a falta de impugnações da lista provisória de créditos, qual seja, o artº 17-D nº4 do CIRE, a saber: «Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva».
  2. Decorrentemente, inexiste, neste particular, lacuna, pelo que a lista não pode ser alterada, por aplicação analógica do artº 130º nº3, com alegação de existência de «erro manifesto», sem prejuízo de este ser constatado e corrigido pelos credores na fase das negociações.
  3. O erro «manifesto», a que alude o artº 130º nº3 do CIRE tem de ser apenas o erro que emirja da lista de créditos – ou de outra documentação que, perante os termos desta, seja exigível, razoável e sensatamente, ao juiz perscrutar -, de uma forma clara, notória, patente, ie., que não implique indagação exaustiva.
  4. A violação de regra procedimental não negligenciável e/ou de norma aplicável ao conteúdo do PER , obstaculizantes da sua homologação – artº 215º ex vi do artº 17º-F nº5 do CIRE –, é apenas a reportada ao processo (aquela), e que esteja refletida no próprio plano (esta).
  5. Assim, outras aventadas violações que, extra processo e extra plano, possam preencher a previsão legal – vg. alteração societária da devedora –, não relevam para obstar à sua homologação/implementação, mas apenas poderão colidir, no futuro, e se provadas nos processos próprios, com a sua execução.

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