Processo especial de revitalização. Per. Impugnação de créditos. Prazo suplementar. Plano de recuperação. Homologação. Princípio da igualdade

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. PRAZO SUPLEMENTAR. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELAÇÃO  Nº
2935/15.7T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 17-A, 17-D, 17-F, 194 CIRE, 139 Nº5 CPC
Sumário:

  1. A faculdade de apresentação da peça processual nos três dias seguintes, prevista no artigo 139º, nº5 do CPC, não é aplicável ao prazo para dedução de impugnações à lista de credores provisória no âmbito do PER.
  2. A atribuição de um tratamento diferenciado por parte do plano de revitalização a determinados credores, terá de ser fundamentada, ou seja, terá de ser acompanhada da exposição das razões que o justificam e o tornam imprescindível à revitalização do devedor.
  3. A consagração de um perdão de 90% dos valores das indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa dos trabalhadores, sem o respetivo consentimento, quando não se encontra previsto qualquer perdão de capital para os demais créditos, constituiu uma grave violação do princípio da igualdade entre os credores previsto no artigo 194º do CIRE.

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