Processo especial de revitalização. PER. Homologação. Princípio da igualdade. Credores. Insolvência
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CREDORES. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 2710/16.1T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTºS 17º-A E SEGS. E 194º DO CIRE.
Sumário:
- O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”.
- O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas ao tribunal sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano.
- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza – garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas. Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.