Processo especial de revitalização. Per. Administrador judicial provisório. Remuneração. Remuneração variável

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
APELAÇÃO Nº
5543/14.6T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-02-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 23 Nº1 DA LEI Nº 23/2013 DE 26/2, PORTARIA Nº 55/2005 DE 20/1
Sumário:

  1. O administrador judicial provisório nomeado e que venha a exercer as suas funções em processo de revitalização terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
  2. Sendo a remuneração variável, prevista no art. 23º quanto ao AJP, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente”, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP.
  3. Enquanto não for publicada a portaria em falta, tal remuneração variável deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções.

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