Processo especial de revitalização. Insolvência. Sociedade. Interessado. Juiz. Homologação. Plano de revitalização

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. INSOLVÊNCIA. SOCIEDADE. INTERESSADO. JUIZ. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
36/14.4TBOLR.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 1º Nº 1, 17º-A, Nº 1 E 17º-B DO CIRE.
Sumário:

  1. A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo desadequada para a discussão sobre o carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial.
  2. No âmbito da respectiva liberdade e autonomia, os credores dos aqui requerentes, na sua maioria qualificada imposta por lei, conformaram juridicamente os seus interesses no plano que aprovaram, tendo, por esse modo, considerado aqueles seus devedores “desvitalizados” mas (ainda não) insolventes. Esse negócio jurídico processual não exigiria a unanimidade dos votos favoráveis ou o consentimento de todos os credores, para que se tivesse por validamente concluído e vinculativo para todos eles, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos, ou das suas garantias, e, por isso, não deveria ser oficiosamente recusada a homologação do plano com fundamento na ora alegada insolvência actual dos requerentes.
  3. O legislador, com o mecanismo processual ora em apreço, atribui ao juiz um papel muito restrito e faz radicar a defesa do interesse público em que se traduz a saúde da economia, ou a preservação do tecido económico, na primazia da autonomia da vontade da maioria qualificada dos credores, ainda que, em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano, pelo que, também não deveria ser oficiosamente recusada a homologação do plano com esse fundamento.
  4. A homologação do plano também não pode ser recusada com fundamento em que a situação de um credor ao abrigo do plano será, previsivelmente, menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano se esse credor não apresentar, antes da homologação, qualquer requerimento tendente a demonstrar, em termos plausíveis, esse fundamento, nem essa questão, por maioria de razão, pode agora ser apreciada em sede de recurso.

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