Processo especial de revitalização. Articulado superveniente. Nulidade processual. Recurso. Despacho interlocutório

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. ARTICULADO SUPERVENIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
APELAÇÃO Nº
2329/12.6TBPBL-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: POMBAL 1º J
Legislação: ARTS.17-A, 17-D, 17-F, 211, 215, 216 CIRE, 691 CPC
Sumário:

  1. Os despachos interlocutórios não enquadráveis no n.º 2 do artigo 691.º do CPC, apenas são autonomamente recorríveis se não houver recurso da decisão final e mantiverem interesse para o apelante, nos termos preconizados no n.º 4 do mesmo preceito.
  2. Daí que, não possa verdadeiramente falar-se em trânsito em julgado dos referidos despachos interlocutórios, até quinze dias contados após o dia em que tenha transitado em julgado a decisão que pôs termo ao processo (n.º 5 do mesmo preceito).
  3. Por isso, os mesmos são impugnáveis com o recurso interposto da sentença final (n.º 3 do indicado artigo).
  4. A natureza urgente do PER consagrada no artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE, e sua expedita tramitação, não se compadecem com articulados supervenientes, devendo a impugnação de qualquer crédito, independentemente do respectivo fundamento, ser efectuada no prazo peremptório de 5 dias previsto no artigo 17.º-D, n.ºs 3 e 4 do CIRE.
  5. A não realização de Assembleia de Credores pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não configura qualquer nulidade.
  6. O artigo 215.º do CIRE referente à não homologação oficiosa do plano de revitalização pelo juiz, visa conferir ao tribunal o “papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”.
  7. Apreciada a sentença homologatória, verifica-se que a Mm.ª Juiz se pronunciou sobre todas as questões colocadas pela ora Recorrente quanto à omissão de formalidades essenciais, e bem assim, quanto aos requisitos formais de homologação do plano, donde se conclui não padecer a mesma da invocada nulidade por falta de fundamentação.

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