Processo especial de revitalização. Administrador judicial provisório. Remuneração. Responsabilidade pelo pagamento

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

APELAÇÃO Nº  3192/22.4T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 23.º, N.º 1, E 30.º, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, APROVADO PELA LEI N.º 22/2013, DE 26-02, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 9/2022, DE 11-01, E 32.º, N.º 3, DO CIRE

Sumário:

I – Apesar de ao administrador judicial provisório nomeado em sede de PER ou de PEAP ser aplicável o regime jurídico dos arts. 32º a 34º, com as devidas adaptações (arts. 17º-C, n.º 4 e 222º-C, n.º 4), não é aplicável aos referidos processos a parte final do n.º 3 do art. 32º do CIRE, na parte em que se estabelece que a remuneração devida ao administrador judicial provisório, em sede de processo de insolvência, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, configuram encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta;
II – Nos casos em que o PER ou o PEAP é encerrado em virtude do devedor ou os seus credores terem concluído antecipadamente pela impossibilidade de obter acordo de revitalização ou plano de pagamento, respetivamente, ou por ter decorrido o prazo legal de negociações sem que esse acordo ou plano tenham sido alcançados, e o processo seja encerrado por o insolvente não se encontrar numa situação de insolvência, ou estando-o, face à necessidade de instaurar processo de insolvência, nos termos acabados de enunciar, o CIRE nada diz quanto às custas do PER ou do PEAP, isto é, não contém norma equivalente à dos arts. 17º-F, n.º 11 e 222º-F, n.º 9. No entanto, ainda assim, não se está perante qualquer lacuna legislativa.
III – Nessas situações, as custas são a cargo do requerente do processo, isto é, os honorários e as despesas arbitradas ao administrador judiciário provisório, enquanto encargos do processo, são a cargo do requerente que viu o PER ou o PEAP a improceder, não havendo, por isso, também, nesses casos, qualquer fundamento legal para que as quantias necessárias ao pagamento dessa remuneração e despesas sejam adiantadas pelo IGFEJ, salvo nos casos em que o requerente do PER ou do PEAP beneficie de apoio judiciário que o isente do pagamento de custas ou na modalidade de pagamento faseado.
IV – Não existe fundamento legal para o IGFEJ, IP, ser responsabilizado a título principal, como pretende o Apelante, pois nem sequer quando prevista a sua intervenção tal sucede – na insolvência aquela responsabilização apenas ocorre após serem esgotadas as disponibilidades da massa insolvente; ou seja, o IGFEJ, IP, apenas é, então, responsabilizado, sempre a título subsidiário e nos casos em que a lei prevê a existência de uma massa insolvente.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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