Processo especial de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais. Justa causa. Sociedade comercial. Administrador. Dever de lealdade. Dever de cuidado. Pedido cautelar de suspensão. Citação. Oposição. Recurso. Periculum in mora

PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS. JUSTA CAUSA. SOCIEDADE COMERCIAL. ADMINISTRADOR. DEVER DE LEALDADE. DEVER DE CUIDADO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO. CITAÇÃO. OPOSIÇÃO. RECURSO. PERICULUM IN MORA
APELAÇÃO Nº
4039/17.9T8LRA-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTS. 362, 366, 372, 644, 1055 CPC, 64, 254, 398, 403, 449 CSC
Sumário:

  1. No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais) acomodam-se dois procedimentos processuais: o processo principal e definitivo de destituição; e, enxertado em tal processo principal, a providência cautelar inominada de suspensão.
  2. Deve entender-se – do disposto em tal art. 1055.º/2, sobre o juiz decidir, “imediatamente, o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias” – não ser aplicável a tal providência cautelar inominada de suspensão a regra geral (do art. 366.º do NCPC) do procedimento cautelar comum, ou seja, que o requerido deve ser citado previamente à decisão cautelar.
  3. Em face da singularidade de tal procedimento “especialíssimo”, ou o requerente fundamenta com todo o rigor e diligência o seu pedido cautelar e provisório de suspensão, hipótese em que (caso se mostre necessário) se passa de imediato à produção unilateral da prova indiciária da justa causa de destituição e bem assim do “periculum in mora”, após o que, sem contraditório, é proferida decisão (susceptível de recurso ou de oposição, em alternativa), ou o requerente não suporta (ou em termos de alegação ou de prova indiciária) suficientemente o pedido cautelar e a decisão, também imediata e sem contraditório, é de indeferimento.
  4. A sentença que, nos termos do art. 372.º/3 do NCPC (subsidiariamente aplicável a tal “especialíssimo” procedimento cautelar de suspensão), decide a oposição deduzida à providência/suspensão anteriormente decretada (mantendo a providência/suspensão) não é a decisão que desencadeia a impugnação, nos termos do art. 644.º/3 do NCPC, da decisão que, no saneador, haja julgado improcedentes excepções de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir (o momento para esta decisão, não autonomamente recorrível, ser impugnada é o recurso da decisão do processo principal e definitivo de destituição).
  5. Constitui justa causa de destituição toda a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do administrador, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o administrador violou gravemente os seus deveres específicos e gerais de lealdade de cuidado; todas as violações graves dos deveres de administrador, que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção em funções, designadamente por constituírem uma quebra irreversível do elo de confiança imprescindível para o exercício de tais funções e para o correcto desenvolvimento do escopo social e para a realização do seu objecto.
  6. É o caso do administrador que, em grave violação dos deveres gerais de lealdade, desenvolve actividade concorrente com a sociedade (de que é administrador), dela retirando matérias-primas, segredos de negócio, produção e clientela, para além de a onerar com custos e despesas pessoais indevidas; é o caso do administrador que, em grave violação dos deveres gerais de cuidado, assiste, sem nada fazer, a tais sucessivas e reiteradas deslealdades.
  7. Ficando o requisito do “periculum in mora” preenchido quando os fundamentos que justificam a destituição são graves e quando ficam fortemente consolidados no julgamento da decisão cautelar, uma vez que não se justifica que seja tolerado na sociedade, até ao trânsito em julgado da decisão de destituição, um administrador forte e consolidadamente incumpridor. 

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