Processo especial de despejo. Banco nacional de arrendamento. BNA. Oposição ao pedido de despejo. Requisitos

PROCESSO ESPECIAL DE DESPEJO. BANCO NACIONAL DE ARRENDAMENTO. BNA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº
686/16.4T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – J2
Legislação: ARTº 15º-F, NºS 3 E 4 DO NRAU (LEI Nº 6/2006, DE 27/02); ARTº 1083º, NºS 3 E 4 C. CIVIL.
Sumário:

  1. Preceitua o art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que com a oposição deve o (a) requerido (a) proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do art.1083º do C Civil, ou seja quando o fundamento consista na falta de pagamento de rendas, o (a) requerido (a) deve ainda proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos caso de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  2. A falta de cumprimento do disposto no n.º 3 é cominada com a desconsideração da oposição, a lei diz”…a oposição tem-se por não deduzida” (cfr. n.º 4 do cit.º art.15º-F).
  3. O art.º 1083º, n.ºs 3 e 4, do C Civil prevê como fundamento de resolução do contrato de arrendamento a mora, superior a dois meses, no pagamento de rendas e encargos, e a superior a oito dias, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas, num período de doze meses.
  4. Da leitura do n.º 3 do artº 15º-F da Lei n.º 6/2006 resulta que o legislador utilizou o termo ‘deve’ e não o termo ‘pode’, o que implica que o (a) demandado (a) tem no momento da apresentação da oposição efectuar o pagamento da taxa de justiça e respectiva caução, ou caso tenha pedido apoio judiciário referi-lo, comprovando-o, ainda que aguarde decisão sobre o mesmo (sendo que quanto à caução existem duas correntes jurisprudências: uma corrente que defende que beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução a que alude o referido art.º 15.º F do NRAU, exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo; outra no sentido de que a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não também do depósito da caução no valor das rendas em atraso.
  5. O termo “deve” utilizado no art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), só pode significar que o demando (a), no prazo dos 15 dias aludidos no n.º 1 do preceito, tem de apresentar a oposição, pagar a taxa de justiça ou comprovar que já solicitou o pedido de apoio judiciário, e no caso dos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083 do C. Civil depositar a caução, aqui consoante a posição defendida a respeito da concessão de apoio judiciário.
  6. Os n.º 3 e 4 do art.º 15º-F do NRAU são incompatíveisl com o art.º 570º do C.P.C., tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica.

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