Processo disciplinar. Prejuízos. Desconto na retribuição. Sanção pecuniária
PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZOS. DESCONTO NA RETRIBUIÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APELAÇÃO Nº 64/22.6T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 330.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO E CLÁUSULA 54.ª, N.º 2, DO CCT CELEBRADO ENTRE A ANTRAM E OUTRA E A FECTRANS E OUTROS, PUBLICADO NO BTE N.º 45 DE 8/12/2019
Sumário:
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou que a Ré sofreu os prejuízos que imputou ao Autor, no montante de 1.700,00, a mesma não pode proceder ao seu desconto mensal na retribuição do Autor.
II – Aliás, mesmo que se tivessem apurado tais prejuízos, a Ré não podia, sem mais, proceder a tal desconto, como o fez, uma vez que não estamos perante qualquer uma das situações previstas no n.º 2 da cláusula 54.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e outra e a FECTRANS e outros, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, sendo que, ao fazê-lo, está a impor ao trabalhador mais uma sanção disciplinar (a sanção pecuniária) o que é proibido (artigo 330.º, n.º 1, do CT).
(Sumário elaborado pela Relatora)