Processo disciplinar. Conhecimento dos factos pela entidade patronal. Caducidade do procedimento
PROCESSO DISCIPLINAR. CONHECIMENTO DOS FACTOS PELA ENTIDADE PATRONAL. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 3867/18.2T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – J1
Legislação: ARTº 329º C.T.
Sumário:
- O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo da Ré ter tido conhecimento dos factos imputados ao trabalhador no dia 13/07/2017, não significa que o mesmo conselho de administração a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar teve conhecimento do comportamento imputado ao trabalhador nesse mesmo dia.
- Não se tendo apurado que o vogal do conselho de administração executivo da Ré se encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT não se iniciou no dia 13/07/2017 quando o mesmo teve conhecimento dos factos imputados ao ora A., mas tão só quando aquele órgão teve conhecimento dos mesmos.