Processo de promoção e protecção. Omissão da audição da criança. Erro de julgamento
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. OMISSÃO DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA. ERRO DE JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº 437/21.1T8CLD-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 85.º DA LPCJP; ARTIGO 12.º DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA; ARTIGO 24.º DA CDFUE; ARTIGOS 4.º; 5.º E 35.º, 3 DO RGPTC; ARTIGOS 195.º, 1 E 662.º, 2, C), DO CPC
Sumário:
I – O respeito pelo superior interesse da criança, que exige sempre a ponderação dos interesses conexos com os seus bens prioritários (a vida, a liberdade, a integridade moral, a identidade pessoal, a autonomia, o desenvolvimento da personalidade), não prescinde da audição da mesma quando esteja em causa decisão que a afecte naqueles seus interesses, sendo, por isso, manifesto, que deve ser ouvida a respeito da revisão da medida de promoção e proteção que lhe haja sido aplicada, como, aliás, o impõe a lei.
II – A omissão dessa audição corresponde não a uma nulidade processual, mas a um erro de julgamento, por a infracção praticada passar a estar coberta pela decisão, ao menos de modo implícito.
III – A omissão da audição afecta a validade da decisão final do processo por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva.
IV – Por isso, a consequência dessa omissão não poderia ser apreciada subsidiariamente, apenas para o caso de, reavaliada que fosse a matéria de facto, se vir a entender, ao contrário do que o pretende a apelante, que o menor correria efectivamente perigo se passasse a viver com a mãe e o companheiro desta.