Processo de inventário subsequente a divórcio. Reclamação contra a relação de bens. Convicção do julgador quanto à prova de um facto. Bens a partilhar

PROCESSO DE INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO À PROVA DE UM FACTO. BENS A PARTILHAR

APELAÇÃO Nº 2863/21.7T8CBR-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 662.º, 1 E 1404.º, DO CPC; ARTIGOS 516.º; 1403.º, 2; 1691.º, C); 1722.º, 1, B); 1724.º; 1725.º; 1730.º; 1732.º; 1789.º, I, IN FINE E 1798.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Provando-se que num mesmo dia e num período temporal de cerca de 15 minutos foram efetuadas transferências, pelo sistema multibanco, no montante de €2.000,00, €2.500,00, €2.500,00, €2.500,00, €2.500,00 e €2.417,00, para uma conta de um dos ex-cônjuges e que uma testemunha, irmão desse ex-cônjuge, afirmou ter sido ela a fazer essas transferências, a partir de uma conta bancária sua, e que tal quantia correspondeu a metade do montante que a mãe da testemunha e desse ex-cônjuge tinha deixado como herança, a convicção do tribunal deve formar-se nesse sentido – artigo 607.º, n.º 4, do CPC –, caso inexistam quaisquer factos que coloquem em dúvida esta explicação, porquanto esta surge como a única (explicação) que permite compreender racionalmente estes factos históricos, isto é, a existência daquelas transferências, naquelas circunstâncias.
II – Não se alegando separação de facto entre os cônjuges, os bens comuns a partilhar em inventário subsequente ao divórcio são apenas aqueles que eram comuns à data da propositura da ação de divórcio (n.º 1 do artigo 1798.º do Código Civil).

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