Processo de inventário. Remessa para os meios comuns. Indeferimento. Pedido. Partes. Recurso

PROCESSO DE INVENTÁRIO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. INDEFERIMENTO. PEDIDO. PARTES. RECURSO
APELAÇÃO Nº
782/16.8T8PBL.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F.E MENORES – J2
Legislação: ARTºS 16º, NºS 4 E 5, 66º, Nº 1, 76º, NºS 1 E 2, E 79º DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI Nº 23/2013, DE 05/03; 644º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 16º, nº 4 do RJPI ‘da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação de decisão…’. Esse recurso sobe imediatamente… – nº 5 do artº 16º.
  2. Apenas cabe recurso, nesta matéria, da decisão do sr. notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, mas para o tribunal de 1ª instância competente – nºs 4 e 5 do artº 16º do RJPI.
  3. Da decisão a proferir no tribunal, sobre essa matéria, já não cabe recurso para o Tribunal da Relação, a não ser com o recurso que venha a ser interposto da decisão homologatória da partilha – artºs 66º, nº 1, e 76º, nºs 1 e 2 do RJPI, e 644º, nºs 1, 2 e 3 do nCPC – ‘as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos processos de inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha’.
  4. Com efeito, o artº 644º do nCPC não prevê como apelação autónoma o recurso da decisão em questão, dispondo o seu nº 3 que ‘as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões prevista no nº 1’.

Consultar texto integral