Processo de inventário. Quebra de sigilo bancário
PROCESSO DE INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE SIGILO Nº 1771/18.3T8PBL-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTS. 1º N.ºS 1 E 2, E 6º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 47 909, DE 7 DE SETEMBRO DE 1967; DEPOIS PELOS ARTIGOS 63º, N.º 1 E 64º DO DECRETO-LEI N.º 644/75, DE 15 DE NOVEMBRO; ARTIGOS 7º E 8º DO DECRETO-LEI N.º 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO; DECRETO-LEI N.º 2/78, DE 9 DE JANEIRO; DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTS.265, 417 CPC, 135 CPP
Sumário:
- Em processo de inventário os interessados não são, na relação jurídica de depósito entre banco e o de cujus, terceiros, sendo, assim, a recusa de informação impetrada ao banco, relativa a contas bancárias formalmente tituladas pelos mesmos, ilegítima.
- Em todo o caso, o sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo, se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório, ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes como seja a descoberta da verdade e a realização da justiça.
- Ocorre tal situação quando, em processo de inventário para separação de meações, está em causa apurar qual o saldo de contas bancárias tituladas em nome dos interessados, maxime do interessado que, versus o outro, se recusa a dar o seu consentimento para a informação sobre as mesmas.