Processo de inventário. Notário. Conferência de interessados. Marcação. Mandatário judicial
PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOTÁRIO. CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS. MARCAÇÃO. MANDATÁRIO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1781/19.3T8PBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 05-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 13, 47, 48, 49, 66, 76 DA LEI Nº 23/2013 DE 5/3, ART.151 CPC
Sumário:
- No processo de inventário tramitado ainda ao abrigo da Lei nº 23/2013 de 05.03, o notário não pode decidir as impugnações contra as suas decisões que possam influir na divisão, antes, e não sendo caso de recurso com subida imediata, elas devendo ser apreciadas pelo Juiz, em sede de decisão sobre a homologação da partilha, sob pena de nulidade desta decisão – artºs 66º nº3 e 76º nº2 da cit. Lei.
- O advogado que não possa estar presente em diligência designada sem o seu acordo, deve, para obter o seu adiamento, cumprir, adrede, os requisitos do artº 151º nº2 do CPC, a saber: identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita; propor datas alternativas, após contacto, se necessário, com os restantes mandatários interessados; e, assim, não bastando para o adiamento cumprir apenas o primeiro requisito.
- O artº 49º do RJPI aprovado pela Lei 23/2013 de 05.03 proibia o adiamento da conferência de interessados nos casos em que ela tinha sido marcada com a anuência das partes e do seu advogado; mas não impunha o seu adiamento nos casos em que fosse designada sem o referido acordo; antes e quando muito o permitindo, mas, por igualdade ou maioria de razão com o disposto no nº5 do artº 47º atinente à conferência preparatória, apenas se fosse requerido e se alegada forte hipótese de consenso quanto à composição do pleito.