Processo de inventário. Conferência preparatória. Adjudicação. Despacho determinativo da partilha. Sentença homologatória da partilha. Recurso

PROCESSO DE INVENTÁRIO. CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA. ADJUDICAÇÃO. DESPACHO DETERMINATIVO DA PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. RECURSO
APELAÇÃO Nº
9335/18.5T8CBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.17, 48, 57, 76 RJPI ( LEI Nº 23/2003 DE 5/3), 13, 20 CRP
Sumário:

  1. Não obstante se deva reconhecer que o juiz, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos actos processuais nele praticados, recusando, quando for o caso, a respectiva homologação, tal poder/dever não pode ir ao ponto de reapreciar questões que já tenham sido objecto de decisão proferida e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objecto de decisão judicial, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei.
  2. Assim, não tendo sido judicialmente impugnado, em momento oportuno, o despacho determinativo da forma da partilha onde se determinou que as adjudicações seriam efectuadas em conformidade com o acordo obtido na conferência preparatória, essa questão – os termos em que seriam efectuadas as adjudicações – ficou definitivamente resolvida, não podendo ser contrariada pela decisão que homologa a partilha.
  3. Nessas circunstâncias, fica vedado aos interessados a possibilidade de invocar, em sede de recurso interposto da decisão homologatória da partilha, as questões relacionadas com os termos daquelas adjudicações e com a invalidade ou ilegalidade do acordo obtido na conferência de preparatória nos termos do qual as adjudicações foram efectuadas. 

Consultar texto integral

Nike Air Max 98