Processo de inventário. Avaliação. Reclamação. Licitações
PROCESSO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LICITAÇÕES
APELAÇÃO Nº 748/06.6TBLMG.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-09-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 1346, 1352, 1362, 1363, 1369 CPC
Sumário:
- No regime jurídico do processo de inventário, na reforma introduzida pelo DL n.º 227/94, de 08.9, cabe ao cabeça-de-casal indicar o valor dos bens relacionados e apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança.
- A faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada – a base de licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa; a justa determinação do valor constitui regra de imperativa aceitação, pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legítimo direito.
- O n.º 1 do art.º 1362º, do CPC, limitou o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens (“até ao início das licitações”) de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual.
- Não sendo deduzida reclamação até ao início das licitações (contra eventuais excessos da avaliação) e/ou na falta de acordo dos interessados para uma nova alteração do valor dos bens, o valor da avaliação constituirá a base de partida das licitações.