Processo de inventário. Articulado superveniente. Ampliação da relação de bens. Intempestividade
PROCESSO DE INVENTÁRIO. ARTICULADO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE
APELAÇÃO Nº 38/21.4T8CNF-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1110.º, N.º 1, AL.ª A), E 588.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Em processo de inventário apresenta-se como intempestivo o requerimento apresentado pelo cabeça de casal no sentido de serem efetuadas diligências tendentes à identificação de contas bancárias onde se mostrem depositados valores que alegadamente integram o património comum do casal, efetuado depois de proferida a decisão a que se refere o art. 1110.º, n.º 1, a) do CPC – resolução das questões suscetíveis de influir na determinação dos bens a partilhar.
II – Apesar de notoriamente vocacionado para o processo comum, não repugna a admissibilidade, em geral, do regime constante do art. 588.º do CPC (apresentação de articulado superveniente), na tramitação do processo especial de inventário (cfr. art. 549.º, n.º 1 do CPC), ainda que com as necessárias adaptações.
III – A apresentação desse articulado superveniente, com o objetivo de ampliar a relação de bens por parte do cabeça-de-casal, é intempestiva quando a sua dedução tenha ocorrido depois do encerramento da discussão da fase processual destinada à determinação dos bens a partilhar.
IV – Para efeitos do disposto no art. 588.º, n.ºs 4 e 5 do CPC é exigível, sob pena de indeferimento liminar, a alegação quanto à data em que a parte tomou conhecimento dos factos, e a indicação da prova a esse propósito, não podendo o tribunal suprir essas omissões mediante o convite ao seu suprimento, efetuado ao abrigo do princípio da cooperação.
(Sumário elaborado pelo Relator)