Processo de inventário. Aplicação da lei no tempo. Preterição de herdeiro. Revelia. Patrocínio judiciário
PROCESSO DE INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO. REVELIA. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
APELAÇÃO Nº 2879/10.9TBFIG-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.566, 1327, 1388, 1404 CPC, 253 CC, LEI Nº 29/2009 DE 19/6, LEI Nº 23/2013 5/3, LEI Nº 41/29013 DE 26/6
Sumário:
- As disposições legais com a redacção anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2013 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6), aplicáveis aos processos de inventário pendentes em tribunal, serão apenas aquelas que se reportam à regulamentação específica do processo de inventário, aplicando-se quanto ao demais, mormente em matéria de recursos instaurados após 01.9.2013, o regime do actual CPC (cf. os art.ºs 7º e 8º da Lei n.º 23/2013, de 05.3).
- Para efeitos do art.º 1388º, n.º 1, do CPC de 1961, a preterição de herdeiro, em processo de inventário, dá-se quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como tal alguém que tem essa qualidade; verifica-se a falta de intervenção quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquiriu a qualidade de herdeiro e não chegou a intervir no inventário.
- A obrigatoriedade de intervenção de advogado apenas se reporta ao exercício do pleito, que não à mera recepção das notificações e não se poderá confundir a passividade do executado na execução – típica revelia processual (art.º 566º do CPC) – com a não notificação motivadora da via edital e da nomeação de defensor ao ausente, pelo que tendo o executado preferido manter-se passivo, não obstante dever-se considerar notificado, nenhuma obrigação de representação oficiosa impende sobre o tribunal.