Processo de insolvência. Remuneração do administrador judicial. Grau de satisfação dos créditos

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS

APELAÇÃO Nº  2495/20.7T8ACB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 23.º, N.ºS 4, AL.ª A), E 7, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (EAJ)

Sumário:

I – Não obstante a redação dúbia e equívoca do n.º 7 do art.º 23.º do EAJ, a remuneração variável que aí se encontra prevista não poderá deixar de ponderar – como impõe a norma em questão – o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
II – Tal remuneração corresponderá, portanto, a 5% do montante dos créditos satisfeitos, quando estes créditos (satisfeitos) correspondam à totalidade dos créditos admitidos, configurando-se, portanto, um grau de satisfação destes créditos de 100%; quando assim não seja, aqueles 5% terão que ser calculados com referência ao grau de satisfação dos créditos, ou seja, à percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral