Processo de insolvência. Remuneração do administrador judicial. Grau de satisfação dos créditos
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 462/12.3TJCBR-AF.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 23.º, N.º 7, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, APROVADO PELA LEI N.º 22/2013, DE 26-02, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 9/2022, DE 11/01
Sumário:
I – Com a alteração introduzida pela Lei 9/2022 ao artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial a intenção do legislador não foi alterar o modo como a majoração era calculada, em função do grau de satisfação dos créditos ou percentagem de créditos admitidos que foi satisfeita.
II – Se a intenção da lei tivesse sido de alterar o regime até então em vigor, não teria reproduzido na primeira parte do nº 7, o que já constava do anterior nº 5, eliminando a referência ao facto da remuneração ser majorada, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, dizendo apenas – como seria mais lógico – que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6, seria majorado em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, o que não fez.
III – Ao alterar a redação do artº 23º com a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, a intenção do legislador terá sido apenas a de afastar a remissão que, anteriormente, era feita para uma portaria, passando a regular diretamente essa matéria, mantendo o critério estabelecido, o grau de satisfação dos créditos, majorando a remuneração em 5% da percentagem de créditos satisfeitos em relação aos que haviam sido reclamados e admitidos.