Processo de insolvência. Processo urgente. Contrato. Concessão comercial. Contrato de agência. Resolução do contrato

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PROCESSO URGENTE. CONTRATO. CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº
141/12.1TBVZL-D.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTºS 9º, Nº 1 E 85º, Nº 1, DO CIRE; 432º E 437º DO C. CIVIL. DL N.º 178/86, DE 3 DE JULHO.
Sumário:

  1. Preceitua o n.º 1 do art.º 9 da CIRE «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal».
  2. Referindo-se a lei a todos os apensos, não se vê razão para excluir destes as acções apensadas nos termos do art. 85º nº 1 do CIRE (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
  3. Porém, sendo a ação processada como se não se tratasse de um processo urgente, em várias das suas fases processuais, sem que a questão da urgência fosse suscitada, (a não ser já após a prolação da sentença, onde a fls. 747 e segs. a recorrida solicitou certidão com nota de trânsito em julgado, invocando o carácter urgente, ao que se opôs a recorrente a fls. 750 e segs.) é razoável e perfeitamente plausível que a recorrente admitisse que o entendimento do tribunal fosse realmente aquele e que tivesse actuado em conformidade.
  4. O contrato de concessão comercial pode ser definido como sendo “o contrato pelo qual um empresário – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário -, ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede distribuição do concedente.
  5. A operação logística é um conceito próprio da gestão de empresas e que consiste na concatenação de actos variados com vista à optimização dos custos na fase que intercede entre o fim da produção e a entrega do produto acabado ao retalhista ou ao grossista.
  6. A lei define o contrato de agência no n.º 1 do artigo 1.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, actualizado pelo DL 118/93, de 13 de Abril, como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes».
  7. A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (art. 432 do C. Civil) ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (art. 437 do C. Civil que traz uma nova visão da antiga teoria da imprevisão elaborada na sequência das profundas mutações sócio-económicas ocorridas após a guerra de 1914-1918).

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