Processo de insolvência. Prescrição do crédito. Interrupção
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO
APELAÇÃO Nº 231/22.2T8LRA-A.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 323.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A prescrição não é do conhecimento oficioso, mas invocada a mesma, face aos factos apurados, deve o tribunal aplicar o direito aos mesmos, ainda que a parte que beneficia da interrupção ou da deserção, não as tenha alegado.
II – A lei pretendeu com a citação/notificação ficta, prevista no n.º 2 do art.º 323.º do CCiv., evitar que as vicissitudes posteriores à entrada do processo e não imputáveis à parte impeçam a produção dos efeitos interruptivos, uma vez que os efeitos da interrupção, pelo seu grande relevo, não podiam ficar dependentes de atos que escapam ao controlo do requerente.
III – A interrupção verifica-se também na execução, ainda que esta se inicie com a penhora dos bens e só após haja lugar à notificação do executado.
IV – A interrupção da instância não nasce com a prolação do despacho que declara a instância interrompida, mas sim do decurso do prazo de mais de um ano sobre o momento em que o processo ficou a aguardar, em vão, o impulso processual da parte a quem esse ónus cabia; e, por isso mesmo, o prazo para a deserção da instância inicia-se com a verificação da interrupção já declarada e não a partir da data da prolação do despacho que a julgue verificada.
V – Na vigência do anterior CPCiv., decorridos dois anos sobre o início da interrupção ocorria a deserção da instância, independentemente de despacho a declará-lo.
(Sumário elaborado pela Relatora)