Processo de insolvência. Oposição do devedor. Obrigatoriedade da audiência de julgamento. Nulidade processual
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 586/22.9T8ACB.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 35.º, N.º 1, E 17.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:
I – Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência, é obrigatória a realização de audiência de discussão e julgamento, para a qual são notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial, para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
II – A não realização dessa audiência produz a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, incluindo a sentença, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPCiv..