Processo de insolvência. Legitimidade do credor. Prescrição do crédito. Factos presuntivos da insolvência
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 556/22.7T8VIS-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 20.º, N.º 1, AL.ª B), DO CIRE E 849.º, AL.ª E), DO CPCIV.
Sumário:
I – Da extinção da execução declarada ao abrigo do artigo 849.º, al. e), do CPC, na sequência da sua sustação integral, não decorre necessariamente o recomeço do novo prazo prescricional.
II – Para determinar a legitimidade do credor para o pedido de declaração de insolvência do devedor, é suficiente que ele proceda à justificação do seu crédito, através da menção da origem, natureza e do respetivo montante, bastando-se com um juízo sumário.
III – A verdadeira apreciação de tal crédito e das exceções contra ele invocadas, inclusive a eventual prescrição de alguma das suas parcelas, serão questões a apreciar em sede de reclamação, verificação e graduação de créditos.
IV – Os factos elencados no n.º 1 do art. 20.º CIRE constituem factos índices ou presuntivos da insolvência, cuja verificação é necessária e, ressalvada a hipótese de a mesma vir a ser ilidida, suficiente para a declaração de insolvência do devedor.
V – Resultando da dimensão e antiguidade dos créditos, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, preenchendo o facto índice previsto na al. b) do n.º 1, a declaração de insolvência não se encontra dependente da demonstração da superioridade do passivo sobre o ativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)