Processo de execução. Processo de insolvência. Direito à herança. Direito à meação. Venda de direitos. Venda de bens. Hipoteca. Credor hipotecário. Caducidade. Património comum do casal. Graduação de créditos
PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. DIREITO À HERANÇA. DIREITO À MEAÇÃO. VENDA DE DIREITOS. VENDA DE BENS. HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO. CADUCIDADE. PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 4897/19.2T8CBR-A.C1
Relator: Maria Catarina Gonçalves
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: Juízo do Comércio de Coimbra do Tribunal da Comarca de Coimbra
Legislação: Artigo 824.º do Código Civil; Artigo 743.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
Sumário:
- A venda em processo de execução ou processo de insolvência do direito à meação ou do direito à herança onde se integre um imóvel onerado com hipoteca não determina a caducidade dessa garantia e não confere ao credor hipotecário qualquer preferência de pagamento relativamente ao produto da venda daqueles direitos.
- Em relação ao produto dessa venda, tal credor terá que ser classificado e graduado como credor comum.
- Não existe qualquer obstáculo legal à venda dos bens que integram o património comum do casal quando os direitos de ambos os cônjuges sobre esse património estão apreendidos em processos de insolvência diferentes.
- Efectuada a venda referida em III), o produto da venda dos bens substitui-se ao direito apreendido em cada uma das insolvências, razão pela qual a graduação dos créditos não poderá ser feita em relação ao direito que estava apreendido, mas sim em relação à parcela do produto da venda dos bens a que se reportava esse direito que venha a reverter para cada uma das insolvências.
- Sendo vendido um imóvel integrado no património comum que está onerado com hipoteca, essa venda implicará a caducidade das hipotecas sobre ele incidentes, com a consequente transferência dos direitos correspondentes a essas garantias para o produto da venda do bem em questão, mantendo os titulares desses direitos de garantia, em relação ao produto dessa venda, a mesma preferência no pagamento que lhes era dada pela garantia que detinham sobre o bem vendido, razão pela qual, em sede de graduação de créditos, os créditos hipotecários têm ser classificados como “créditos garantidos” em relação ao produto da venda do prédio.