Processo de execução. Deserção da instância. Falta de impulso processual. Negligência

PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1979/15.3T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-02-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 281.º, N.º 5, DO CPC.
Sumário:

  1. No domínio do processo executivo, a deserção da instância opera automaticamente, independentemente de qualquer decisão judicial que a declare.
  2. Tal deserção não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses, sendo necessário que essa circunstância se deva a falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, ou seja, a uma omissão passível de um juízo de inadimplemento e censura.

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