Processo de contraordenação. Prazo de instrução. Fase administrativa. Caducidade. Convenção coletiva de trabalho. Caducidade

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. PRAZO DE INSTRUÇÃO. FASE ADMINISTRATIVA. CADUCIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CADUCIDADE
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº
1164/16.7T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 07-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ. Texto Integral: S
Legislação: ARTº 24º, Nº1 DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09 (RPACOLSS); CCT ENTRE…; ARTº 501º, Nº 8 DO CT/2009
Sumário:

  1. É entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que os prazos a que se refere o artº 24º, nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir.
  2. Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo.
  3. O referido prazo não constitui um prazo de caducidade do procedimento contra-ordenacional na sua fase administrativa, mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da actividade da ACT, que se quer expedita, pronta, atual, célere, eficiente e eficaz.
  4. O regime da caducidade das convenções colectivas é mitigado, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que estabelece o nº 8 do artº 501º CT/2009.

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