Processo de contraordenação. Condenação. Pagamento. Crédito laboral. Conta

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. CRÉDITO LABORAL. CONTA
RECURSO PENAL Nº
81/14.0TTCTB.C2
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 28-01-2016 
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTAL – 1ª SEC. DE TRABALHO.
Legislação: ARTºS 564º, NºS 2 E 3 DO CÓDIGO DO TRABALHO; 27º DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09.
Sumário:

  1. A condenação no pagamento dos créditos laborais em dívida para com os trabalhadores resulta do preceituado no artº 564º do C. Trabalho.
  2. Existem alguns preceitos legais que, quando conjugados, levam a concluir que os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado no âmbito do processo contraordenacional, devem ser considerados na conta final do processo, com a emissão das competentes guias para a sua liquidação.
  3. Uma dessas normas encontra-se inserida no nº 4 do artº 27º da Lei nº 107/2009, de 14/09 (Regime jurídico processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social); outra é o artº 564º, nºs 2 e 3 do Código do Trabalho.
  4. Interpretando conjuntamente os dispositivos citados, afigura-se que resulta da lei que sempre que ocorra, em processo contraordenacional laboral, uma condenação do empregador em créditos laborais em dívida a trabalhadores, nos termos do artº 564º CT, deve a quantia em causa ser levada à conta final do processo, correspondendo a um pagamento que é devido a ‘outras entidades’ – artº 30º, nº 3, al. c) do R.C.Processuais, aplicável ex vi do artº 59º da Lei nº 107/2009 -, por força da decisão condenatória e, como tal devem ser emitidas as respectivas guias para liquidação.

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