Processo de acompanhamento de maior. Suprimento da autorização do beneficiário. Pressupostos. Exame pericial

PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESSUPOSTOS. EXAME PERICIAL

APELAÇÃO Nº 308/22.4T8CBR-C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 892.º, N.º 2, 899.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 141.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário.
II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente, sendo que a situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido é a situação existente na data dessa decisão.
III – Considerando a norma do nº 2 do art.º 899º, e atendendo ao carácter urgente do processo, tudo aponta para que tenha o legislador querido introduzir no processo de acompanhamento de maior uma clara simplificação de procedimentos, reduzindo-os inclusive, sendo a regra a realização no mesmo de apenas um exame pericial e ainda assim por determinação do juiz. Apenas a audição do requerido/beneficiado é obrigatória.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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