Processo contraordenacional. Notificação da sentença

PROCESSO CONTRAORDENACIONAL. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
215/15.7T8MMV.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 01-06-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE MONTEMOR-O-VELHO)
Legislação: ARTS. 41.º E 74.º, DO RGCO; ARTS.113.º, 372.º, 411.º, 417.º E 420.º, DO CPP; ART. 138.º DO CPC
Sumário:

  1. No âmbito da fase jurisdicional do processo contra-ordenacional, caso o julgador tal não considere necessário, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, podendo-se nela fazer representar por advogado.
  2. Neste caso, se na respectiva sessão o representante advogado tomar conhecimento da judicial anunciação de data para publicação da pertinente sentença e optar por ao respectivo acto não comparecer, dever-se-á para todos os efeitos legais considerar presente e logo na ocasião tido por notificado do publicado acto decisório.
  3. Por conseguinte, o prazo legal de concernente recurso – de 10 (dez) dias – computar-se-á a partir de então, absolutamente para o efeito irrelevando a sua (advogado) posterior e cortês notificação pela secretaria.

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